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Curioso

Registrado em: Sábado, 18 de Março de 2006 Mensagens: 17 Localização: Osasco, SP, Brasil
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Enviada: Sáb Mar 18, 2006 2:34 am Assunto: Namoro, união estável e Bens financiados |
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Primeiramente gostaria de agradecer o espaço.
Bom, vou ilustrar a minha situação: Namoro uma garota a 1 ano. Não temos filhos. Eu moro com meus pais atualmente, e ela mora com os pais também.
No início deste mês, dei entrada e estou financiando um apartamento. Eu dei todo o dinheiro da entrada, li e assinei sozinho todos os contratos e documentos, e o prédio está em construção. A previsão de entrega é de no máximo 2 anos. Eu pretendo pagar sozinho todas as parcelas do apartamento, sem a ajuda da minha namorada.
Antes de conhecer minha namorada, eu já tinha um carro, e tenho até hoje, este porém está no nome do meu pai, pois ele “emprestou o nome” e financiou no banco para mim (pois na época eu não tinha comprovação de renda). Vou terminar de pagar o financiamento daqui poucos meses, que é quando finalmente passarei o carro para o meu nome.
Minhas perguntas são referentes ao patrimônio que eu consegui reunir e estou tentando aumentar:
1) Ao passar o meu carro para o meu nome, minha namorada eventualmente terá algum direito sobre ele caso o namoro termine?
2) O mesmo se repete para o apartamento que estou comprando. Supondo que eu não me case até que eu me mude para o apartamento que estou pagando: Ela terá algum direito sobre este apartamento ANTES de eu me casar com ela?
3) E depois de me casar com ela? Ela passa a ter algum direito sobre este imóvel no caso de eu me divorciar dela?
4) E se eventualmente tiver-mos filhos? Como você acredita que a justiça trataria o meu caso? Faria eu sair de meu próprio apartamento para deixar ela e a criança morando nele?
Acredito que estas são as minhas maiores preocupações. Peço que os Srs não economizem palavras para tentar me esclarecer estas dúvidas, pois eu me sinto mais confortável ao saber dos detalhes por trás do funcionamento das coisas. Gostaria apenas de acrescentar que sou leigo em direito, então peço que a resposta seja de uma forma bem clara.
Mais uma vez muito obrigado pelo espaço!
- Curioso
EDIT: Pergunta mais vaga, para evitar identificação.
Editado pela última vez por Curioso em Qua Abr 05, 2006 2:18 pm, num total de 1 vez |
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Ponto 50 Site Admin

Registrado em: Terça-Feira, 28 de Fevereiro de 2006 Mensagens: 1169 Localização: Rio de Janeiro (RJ)
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Enviada: Seg Mar 20, 2006 2:24 am Assunto: |
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1) Ao passar o meu carro para o meu nome, daqui 4 ou 5 meses, minha namorada eventualmente terá algum direito sobre ele caso o namoro termine?
Depende. Em princípio, não. Aliás, tudo leva a crer que direito algum assistirá à sua namorada. Procurarei explicar, e de minhas palavras extrairá inclusive a resposta para a segunda dúvida.
Há que se perquirir o seguinte: estamos diante de uma relação de namoro ou de uma união estável, reconhecida como entidade familiar (CRFB´88, art. 226, § 3.º)?
Primeiramente, algumas considerações sobre o instituto da união estável:
Embora a lei não tenha estabelecido um prazo para o reconhecimento da união estável ("concubinato"), era comum atribuir os seus efeitos pela ocorrência de um fato jurídico, pela verificação de uma situação jurídica, como, por exemplo, o nascimento de um filho ou o decurso de 5 anos (vide Lei n.º 8.971, de 29 de dezembro de 1994, art. 1.º).
Atualmente, entende-se qua a união estável decorre de um acordo de vontades, transformando-se a união estável em figura contratual, observados os requisitos legais (coabitação, estabilidade, durabilidade, publicidade, notoriedade, ausência de matrimônio civil válido entre os parceiros, ânimo de constituir família, o chamado affectio maritalis etc.).
Ou seja, não mais se utiliza o critério temporal, porquanto a Lei n.º 9.278/96, e agora o Código Civil de 2002, introduziram o conceito de relação ou convivência duradoura. Lembrava Washington de Barros Monteiro que "simples relações sexuais, ainda que repetidas por largo espaço de tempo, não constituem concubinato, que é manifestação aparente de casamento, vivendo os dois sob o mesmo teto, como se fossem casados" (Direito civil, 31.ed., Saraiva, 1994, v. 2, p. 15, grifo nosso).
Apesar de não ser critério único para o reconhecimento de affectio, levava-se em consideração o prazo de 5 anos, conforme entendimento doutrinário, igualmente sedimentado no IV Encontro entre Juízes de Direito das Varas Cíveis, de Família e Orfanológica, em 19 de agosto de 1996, no Rio de Janeiro, conforme Aviso n.º 134, publicado no D.O.E. nos dias 13, 14 e 15/08/96, p. 18, 20 e 21, respectivamente, que aprovou enunciados para fins de possível uniformização de entendimentos dos Juízes cíveis, de família e orfanológicos do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:
N.º 4- "Considerando o ideal de uniformidade dos entendimentos judiciais, indica-se o prazo de 5 (cinco) anos, consagrado pela consciência jurídica nacional e por diversos textos legais, como critério para a configuração da convivência duradoura, salvo quando as peculiaridades de cada caso concreto recomendarem o contrário. (maioria)"
Alguns poucos juristas ainda sustentam que se o casal possuir filhos o prazo poderia ser reduzido para 2 anos. Discordo, assim como a doutrina francamente mojoritária.
Veja, se o relacionamento for sério, havendo justo receio sobre questões patrimoniais, o melhor a fazer é ambos ajustarem entre si um CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL, CESSÃO DE DIREITOS, OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E OUTROS PACTOS, com fulcro no art. 1.725, do CC´2002, e no art. 5.º, in fine, da Lei n.º 9.278/96, pois, como acordo de vontades direcionado para a aquisição, resguardo ou extinção de direitos patrimoniais, obrigaria os pactuantes, se validamente firmado, na conformidade do pact sunt servanda e suas exceções [1]. O contrato de convivência estável não tem de per si o condão de criar ou reconhecer a união estável, e poderá ser firmado antes ou durante a convivência, bem como pode ser alterado no seu curso. Nele, os conviventes podem disciplinar a propriedade de bens adquiridos anteriormente por cada um deles.
Sílvio de Salvo Venosa tece os seguintes comentários sobre as convenções entre conviventes:
"Sob a união estável, é possível aos companheiros celebrar convenções, por escrito, sob a égide das duas leis citadas [2]. A esses pactos, por analogia, devem ser aplicados os princípios dos regimes de bens. Não é exigida, porém, escritura pública, pois a lei menciona apenas a necessidade de contrato escrito (art. 5.º § 2.º da Lei n.º 9.278/96). Não podem ser admitidas, em princípio, cláusulas que nos pactos antenupciais também são vedadas. Sob hipótese alguma podem ser concedidos direitos mais amplos à união estável do que aqueles outorgados ao casamento, embora, por vezes, a lei acene com essa possibilidade, e na prática seja difícil que exista esse controle. De qualquer modo, é inelutável que as convenções entre os companheiros sobre a administração de seus bens (art. 5.º da Lei n.º 9.278/96) podem ser modificadas de comum acordo a qualquer tempo, enquanto o regime de bens no casamento é imutável. O novel Código, no art. 1.725, também estabelece que os companheiros podem ajustar sua vida patrimonial por contrato escrito, não se exigindo a escritura pública, aplicando-se, no que couber, e na ausência de pacto, o regime da comunhão parcial de bens. Desse modo, terceiros que tratam ou negociam com alguém em união estável não podem ser prejudicados pela omissão do fato, pois não se presume a publicidade do regime de bens entre os conviventes, como ocorre com o pacto antenupcial no casamento, por força do registro civil e do registro imobiliário." (Direito civil; direito de família, 4.ed., Atlas, 2004, p. 478-9, grifo nosso)
Assim, sendo um contrato escrito que disciplina as relações patrimoniais do Direito de Famíla, com cláusulas estipuladas claramente, máxime sobre a propriedade dos bens móveis e imóveis adquiridos onerosamente na constância de união (sob pena de, não o fazendo, prevalecer a presunção de que são frutos do trabalho e de colaboração comum, logo, pertencente a ambos), ficariam resguardados os direitos reais de ambos os conviventes quanto aos bens adquiridos antes da sociedade de fato, ou, ainda que na constância, pelo esforço de um só dos consortes.
Contrate os serviços de advogado atuante nessa área.
Após o breve excursus sobre a união estável, traço alguns comentários sobre o namoro, especificamente sobre aquilo que se convencionou chamar "contrato de namoro".
Não existe contrato de namoro, "negócio celebrado por duas pessoas que mantém relacionamento amoroso -- namoro, em linguagem comum -- e que pretendem, por meio da assinatura de um documento, a ser arquivado em cartório, afastar os efeitos da união estável", segundo Pablo Stolze Gagliano [3]. Lembro que a renúncia de forma irretratável e irrevogável a qualquer ajuda material a título de alimentos é considerado disposição nula, porquanto ser inalienável e irrenunciável o direito a alimentos (CC´2002, art. 1.707). O direito a alimentos pode deixar de ser exercido, mas não pode ser renunciado.
Assim, validade alguma possui o contrato firmado entre namorados no sentido de ignorarem a situação de fato vivida por eles. Se a relação entre eles revestir-se das características de entidade familiar, reconhecer-se-á a união estável, gerando-se a partir daí os efeitos jurídicos de alta significação a que aludiu Pablo Stolze Gagliano: direito aos alimentos, direito à herança, partilha de bens e deveres recíprocos de convivência.
Feitas estas considerações, reitero o que expus acima: não importa somente verificar o lapso temporal da relação! Há situações em que haveria o reconhecimento da união estável numa relação com menos de 5 anos, o que não ocorreria com um namoro que se arrastaria por 10 anos! Para fins de reconhecimento da união estável, o importante é a estrutura assemelhar-se a de uma família. O lapso pode ser inferior a 5 anos. Como assevera Mário Roberto Carvalho de Faria (Os direitos sucessórios dos companheiros, Lumen Juris), "já tivemos oportunidade de nos pronunciar no sentido de que a estabilidade de uma união não pode ser caracterizada por um prazo determinado." Nesse sentido, veja-se também o Aviso n.º 58 do I Encontro de Juízes de Varas de Família, ipsis litteris:
"A Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro AVISA aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, serventuários e demais interessados, que os enunciados obtidos por ocasião do I Encontro de Juízes de Varas de Família, realizado em Nova Friburgo, nos dias 30 de novembro, 1 e 2 de dezembro de 2001, foram os seguintes:
[...]
9 - União estável -- publicado no Diário Oficial do dia 18.12.2001:
9.2 - A prova do período de convivência estável é matéria de valoração do Juízo, independentemente de prazo."
Cabe então saber distinguir o namoro da união estável. No seu caso, s.m.j., há tão-somente um namoro. Mas quem deve realmente estar convicto disso é você. Sopese os valores de sua relação. Em princípio, sou levado a crer se tratar, até o momento, de simples relação de namoro, e não de união estável.
Respondendo a sua primeira pergunta: sua namorada não terá direito algum sobre o bem móvel cuja propriedade plena adquirirá em futuro próximo.
2) O mesmo se repete para o apartamento que estou comprando. Supondo que eu não me case até que eu me mude para o apartamento que estou pagando: Ela terá algum direito sobre este apartamento ANTES de eu me casar com ela?
Entendo que não, pelas razões supra. Se quando casar com ela optarem pelo regime da comunhão parcial, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam. CC´2002, art. 1.659, in verbis: "Excluem-se da comunhão: [...] os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar".
Se o regime em que casarem for o da comunhão universal, aí os bens que ambos possuírem tornam-se patrimônio comum, ficando cada cônjuge meeiro de tudo, ainda que um de vocês nada tiver trazido anteriormente ou nada adquirira na constância do casamento. CC´2002, art. 1.667.
Em verdade, mesmo que a escritura pública ("escritura definitiva", costuma-se dizer) referente ao contrato de compra e venda do imóvel seja firmada após o casamento, ainda assim o bem imóvel não se comunicaria com sua (futura) esposa, salvo se houver prova de que houve contribuição financeira dela para a aquisição do imóvel, após o casamento.
3) E depois de me casar com ela? Ela passa a ter algum direito sobre este imóvel no caso de eu me divorciar dela?
Creio que minha mensagem à segunda pergunta responde também dúvida.
No caso de divorciarem-se, a divisão dos bens dependerá do regime do casamento, e sobretudo do acordo entre os cônjuges, porque a partilha dos bens pode inclusive ser desigual, segundo aquilo que convencionarem. O plano de partilha deverá descrever os quinhões devidamente individualizados de cada cônjuge, com atribuição de valores, inclusive para efeitos tributários, nele devendo constar os bens e as dívidas.
Na comunhão parcial dos bens, uma vez dissolvida a relação conjugal (separação, divórcio, anulação do casamento, ou <<toc, toc, toc>> morte), cada cônjuge retirará seus bens particulares, e serão divididos os bens comuns a ambos, por força da comunhão, lembrando que são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento, nos termos do art. 1.661, do CC´2002.
4) E se eventualmente tiver-mos filhos? Como você acredita que a justiça trataria o meu caso? Faria eu sair de meu próprio apartamento para deixar ela e a criança morando nele?
Situação delicada. Há casos e casos! Tudo gira em torno do melhor interesse da criança, visando a permitir o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, e a proporcionar a segurança afetiva e psíquica enquanto sujeito de direito em condição peculiar de desenvolvimento, que necessita de proteção diferenciada, especializada e integral (cf. arts. 3.º, 4.º e 6.º, do ECA).
De ver que, no seu caso, o imóvel é seu, não cabendo a ela qualquer fração da propriedade.
Em geral, quando o imóvel pertence a ambos, quando da separação judicial, a pedido do varão, caso o imóvel fique com a mulher, o juiz pode arbitrar um valor locativo em seu favor, na medida ou extensão do direito real de propriedade que lhe cabe -- ou mesmo proporcional à parte recebida em partilha de bens, caso isto tenha ocorrido --, de imóvel comum que está sendo ocupado exclusivamente pelo ex-consorte. Nessa hipótese, entendo que teria ele direito a perceber aluguel referente à ocupação daquele imóvel, porque, do contrário, estaria ele numa situação extremamente desvantajosa e lesiva ao seu real direito de co-proprietário, haja vista que os dois seriam os proprietários do imóvel, na proporção de 50%. Nesse sentido, vide REsp 673.118-RS; REsp 178.130-RS. E também:
SEPARAÇÃO CONSENSUAL – USO DE IMÓVEL COMUM PELO MARIDO EM COMPANHIA DOS FILHOS – ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM 1/4 DO VALOR LOCATIVO DO BEM – FIXAÇÃO RAZOÁVEL ANTE A SITUAÇÃO PARTICULAR DO LITÍGIO – Arbitramento mantido em face da circunstância de que o ex-marido não reside no imóvel comum sozinho, mas em companhia dos filhos do casal. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP – 204330 – MG – 4.ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 19.11.2001 – p. 00278)
Aqui, o fundamento é outro, mas semelhante (co-propriedade):
COMPROPRIEDADE – 2. Extinto o usufruto, pela morte do beneficiário sobre apartamento ocupado por um dos condôminos 3. São devidos alugueres, por metade do valor locativo, por àquele que ocupa o bem, em favor do outro condômino 4. Valor locativo a ser apurado em liquidação. 5. Reconvenção, desacompanhada do pagamento da taxa judiciária, que não foi recolhida nem mesmo após a concessão de novo prazo, pelo juízo. 6. Equívoco da sentença, que, considera o recolhimento "excessivo apego a forma, em detrimento do superior interesse público e julga a reconvenção sem o pagamento. 7. Inexistência interesse público, sobressaindo o interesse particular e financeiro de uma das partes, sobre a outra e sobre o erário. 8. A taxa judiciária tem suporte constitucional e previsão legal. Sendo de ordem pública e o seu não pagamento, implica no cancelamento da distribuição na forma do art. 257 do CPC. 9. Acolhimento do agravo retido. (TJRJ – AC 16811/2001 – (2001.001.16811) – 4.ª C.Cív. – Rel. Des. Mário dos Santos Paulo – J. 08.01.2002)
Depois clarificarei esta quarta pergunta.
Convidarei também o amigo Nei Regis, do Orkut (comunidade IBDFAM), para participar deste tópico, dado o seu vasto conhecimento em Direito de Família, posto que não advogue, salvo engano. E também a inteligente Yara Mussolin, habituada a sanar dúvidas de orkuteiros sobre Direito Civil.
Até.
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Notas do Ponto 50:
[1] A título de curiosidade, consulte no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados Federal o Projeto de Lei n.º 2.686, de 26 de dezembro de 1996, de iniciativa do Executivo (vide inteiro teor), intitulado de "Estatuto da União Estável"; nele está mantida a possibilidade dos companheiros disciplinarem contratualmente suas relações patrimoniais.
Registre-se que a referida proposição legislativa foi arquivada em 02 de dezembro de 2004, máxime por conta do tratamento da matéria pelo CC´2002.
[2] Lei n.º 8.971/94 e Lei n.º 9.278/96.
[3] GAGLIANO, Pablo Stolze. Contrato de namoro. Disponível em: < Contrato de Namoro >. Acesso em: 20 Mar 06. _________________ "Diligentia, Vis, Celeritas"
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Nei Regis
Registrado em: Segunda-Feira, 20 de Março de 2006 Mensagens: 6 Localização: Rio de Janeiro, RJ
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Enviada: Seg Mar 20, 2006 6:16 am Assunto: Namoro, união estável e casamento |
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Absolutamente irretocáveis as respostas do Ponto, às quatro perguntas feitas. Sinceramente não creio, que qualquer jurista atual do Direito de Família (Profs. Fachin, Rodrigo Bueno, Venosa, Diniz, Tepedino e outros) fizesse diferente ou muito melhor.
Vai a sugestão (mesmo não solicitada) de que o Ponto, com um pseudônimo, escreva um livro em área do Direito de Família. Será sucesso certo.
Ab
Nei |
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wilson

Registrado em: Domingo, 6 de Novembro de 2005 Mensagens: 4050 Localização: João Pessoa
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Curioso

Registrado em: Sábado, 18 de Março de 2006 Mensagens: 17 Localização: Osasco, SP, Brasil
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Enviada: Seg Mar 20, 2006 10:23 am Assunto: |
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Ponto 50, primeiramente, gostaria de agradecer do fundo do coração a enorme lição sobre Direito Civil que você acabou de dar. É gente como você que torna a Internet uma fonte inesgotável de informação. Meus Parabéns!
Bom, vejamos se eu entendi:
1) Minha namorada não terá direito ao carro que vou passar para o meu nome daqui 4 ou 5 meses.
2) Minha namorada não terá direito ao apartamento se, quando ele ficar pronto, eu me mudar para ele, mas não permitir que ela se mude. Ou seja, desta forma, não configuraria União Estável, eu continuaria apenas "namorando" com ela, e este namoro não dá o direito a ela sobre o apartamento. Porém, se eu me mudar com ela para o apartamento antes de me casar, ela poderá ter direito a metade do apartamento no caso de terminar-mos o relacionamento, pois isso configuraria união estável (mesmo que por poucos meses).
3) Se depois de um tempo que eu estiver morando no Apartamento, eu resolver me casar com ela, o apartamento já estará em meu nome, e se eventualmente houver divórcio, eu ficaria com o apartamento, afinal, ele já seria meu quando eu havia me casado.
4) No caso de ter-mos filhos depois do casamento, como o apartamento seria MEU, ela não teria o direito de continuar morando nele com a criança, teria de arrumar outro lugar para morar.
Mas, no caso do Juiz determinar que ela deve continuar morando lá, ela então teria de me pagar um "aluguel", que eu entendo que poderia ser abatido diretamente da pensão alimentícia que eu teria de pagar.
Ou ainda, eu poderia tentar obter a guarda da criança e continuaria com meu apartamento sem problema algum.
Sobre o contrato "CONTRATO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL, CESSÃO DE DIREITOS, OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E OUTROS PACTOS", eu entendo que realmente pode ser uma importante arma para garantir os meus direitos neste caso... já tive problemas antes com divisão de bens, e acabei desistindo de tudo pela complicação que era entender. Eu resolvi que desta vez, como a jogada é maior e o tempo também, eu não vou me deixar vencer pela ignorancia, e vou tomar parte de tudo.
Acontece que eu percebo que existe uma grande resistência por parte das mulheres quando se fala em contratos, acordos, e essas coisas. O desgaste é muito grande para mim, pois eu não consigo achar uma forma de dizer o que eu quero sem parecer um louco por dinheiro, um egoísta, e estas coisas.
Por isso, eu estou procurando sempre trabalhar o ambiente para que as coisas deem certo para mim sem ter que contar com a intervenção da outra parte. Sabe, eu não me acho egosísta, mas acho que seria uma grande sacanagem comigo se eu me matar por anos sozinho para comprar algo de valor, e um belo dia ele for tomado de mim.
Mais uma vez, obrigado pela excelente resposta!
- Curioso
EDIT: Perguntas e comentários mais generalizados para evitar identificação.
Editado pela última vez por Curioso em Qua Abr 05, 2006 2:21 pm, num total de 2 vezes |
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Nei Regis
Registrado em: Segunda-Feira, 20 de Março de 2006 Mensagens: 6 Localização: Rio de Janeiro, RJ
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Enviada: Seg Mar 20, 2006 2:51 pm Assunto: Assunto correlato |
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(Grato Wilson)
A distância entre os institutos do namoro e união estável está rápida e perigosamente diminuindo. O que vai acontecer no plano jurídico, no tange ao patrimônio dos dois ?
Resposta: não sei. Só em jurisprudências baseadas "... no mesmo teto, ... intuito de matrimônio, afeto, tempo de convivência", etc. ? O termo "namo-rido" já apareceu.
Só imagino, um namorido ou namo-posa(?), ganhando 40 milhões na Mega-Sena acumulada.
E aí ?
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Ponto 50 Site Admin

Registrado em: Terça-Feira, 28 de Fevereiro de 2006 Mensagens: 1169 Localização: Rio de Janeiro (RJ)
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Enviada: Seg Mar 20, 2006 3:13 pm Assunto: |
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Ôô...  _________________ "Diligentia, Vis, Celeritas"
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wilson

Registrado em: Domingo, 6 de Novembro de 2005 Mensagens: 4050 Localização: João Pessoa
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Enviada: Seg Mar 20, 2006 5:37 pm Assunto: |
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Isso mesmo curioso...
Lembre-se que se vocês casaram em regime universal metado do apartamento será dela, mas se ela casar com você com regime parcial, o apartamento não será dela em caso de separação por ter adquirido antes do casamento...
E o Juiz não deve obrigá-la a continuar morando no seu apartamento por teres um filho... Mas pode obrigá-lo a cuidar do filho  _________________ Wilson Roberto
Editor do Site Juristas - http://www.juristas.com.br
http://www.juristas.com.br/forum/ |
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Ponto 50 Site Admin

Registrado em: Terça-Feira, 28 de Fevereiro de 2006 Mensagens: 1169 Localização: Rio de Janeiro (RJ)
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Enviada: Seg Mar 20, 2006 7:41 pm Assunto: |
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Curioso:
2) "[...]
Porém, se eu me mudar com ela para o apartamento antes de me casar, ela poderá ter direito a metade do apartamento no caso de terminar-mos o relacionamento, pois isso configuraria união estável (mesmo que por poucos meses)."
Não, ela não terá direito algum. Na união estável, se reconhecida, comunicam-se apenas os bens adquiridos na constância da relação pelo esforço comum.
3) "[...] e se eventualmente houver divórcio, eu ficaria com o apartamento, afinal, ele já seria meu quando eu havia me casado"
Em tese, sim. Ao final deste mensagem transcreverei a opinião de Yara Mussolin, deixada na minha "página de recados".
4) "[...] Mas, no caso do Juiz determinar que ela deve continuar morando lá, ela então teria de me pagar um "aluguel", que eu entendo que poderia ser abatido diretamente da pensão alimentícia que eu teria de pagar."
Depende das circunstâncias do caso concreto. O valor locativo poderia subsistir se ela ficar na posse do imóvel que é de sua propriedade. Todavia, ainda que isto venha ocorrer, é possível que ela não lhe pague valor algum, se não tiver como sustentar a criança. O provável que ocorra é você ficar com a guarda da criança nessa situação. É apenas uma hipótese, claro, logo, pode não se verificar no futuro.
Quanto ao contrato de convivência estável, é bom que seja redigido por advogado.
Até. _________________ "Diligentia, Vis, Celeritas"
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Ponto 50 Site Admin

Registrado em: Terça-Feira, 28 de Fevereiro de 2006 Mensagens: 1169 Localização: Rio de Janeiro (RJ)
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Enviada: Seg Mar 20, 2006 7:56 pm Assunto: |
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Mensagem de Yara Mussolin:
"Vi sua questão, e tentarei resumir .
Primeiro: NAMORO não gera direitos. Namoro é uma relação afetiva socialmente aprovável.
Os bens que se comunicariam, seriam apenas os eventualmente adquiridos por esforço comum, o que não me parece que seja o caso que consta dos elementos que foram apontados na consulta
Portanto, nada existe para se preocupar.
No entanto, se a pessoa tem tanta insegurança assim, poderá pactuar em cartório, por escritura pública, os limites do seu patrimônio e do de sua namorada. Mas , nesse caso, deixa de ser namoro, e se transformaria em União Estável.
Para caracterização da UNIÃO ESTÁVEL, há discussão séria sobre o domicílio. Autores se contrapõe. Uns dizem que deve ser comum. Outros, admitem a hipótese de que possa ser domicílio separado, mas qualificam as hipóteses. Funciona como se fosse no casamento legal.
Há exceções legais!
Quanto a segunda parte da pergunta, quando diz ele sobre filhos, aí já complica a situação.
Se houver filhos, e constituição de um relacionamento diferente do namoro, aí já é outro papo.
Antes mesmo dessa hipótese acontecer,há preocupação com o imóvel?Já está querendo largar a moça, e deixá-la sem teto com a criança? rsrsrs
Isso não é hipótese real . Ele está supondo uma situação que ainda não aconteceu.
Se acontecer, terá que arcar com ônus do sustento desse filho. O imóvel, muito embora não tenha sido adquirido por esforço comum, por certo será a sede do domicílio da família. Aí, dependerá de bom senso e de acordo entre as partes. Direito do filho de ser asilado, é lógico.
Vi um julgado, não sei de onde, (penso que de RONDôNIA), em que foi tentada uma ação para que o usufruto de imóvel pertencente ao varão, fosse dado em usufruto para domicílio da varoa e de sua prole.
A ação foi fundamentada com base no ECA, e o dispositivo foi exatamente esse que citei: direito ao asilo. A varoa provou que não tinha condições de prover outra moradia, e que os menores , sem teto, tinham o direito a ser asilados pelos pais. E, como a guarda era dela, e não tinha condições de prover a moradia, com base no princípio QUE GARANTE A DIGNIDADE HUMANA, e outros, todos da CF, O PEDIDO NÃO FOI NEGADO.
Mas esse não é o caso concreto que nos apresentou.
Para evitar dúvidas, aconselho que se pactue tudo, esclarecendo as situações em contrato.
Daí por diante, pouco importará se a relação for namoro, ou união estável. O que ele quer, é assegurar o patrimônio. FAÇA ISSO POR CONTRATO, DESDE JÁ, E QUE NÃO TENHA MEDO DE SER FELIZ. É um exagero, mas ante as dúvidas, FAÇA.
Questões de pensão alimentícia, guarda, etc..., só com o caso concreto em mãos para opinar. Não há caso concreto!abs." _________________ "Diligentia, Vis, Celeritas"
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Nei Regis
Registrado em: Segunda-Feira, 20 de Março de 2006 Mensagens: 6 Localização: Rio de Janeiro, RJ
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Enviada: Ter Mar 21, 2006 1:00 am Assunto: |
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[quote="Ponto 50"]Mensagem de Yara Mussolin:
"Vi sua questão, e tentarei resumir.
Primeiro: NAMORO não gera direitos. Namoro é uma relação afetiva socialmente aprovável.
O referido e conhecido "namoro", infelizmente, e ao mundo fático, creio que não exista mais. Perdoe-me. Há namo-ridos. Os legisladores, perplexos, silenciam. Vige o neologismo ... Nós ? Procurando jurisprudências .... em vão. Viva o LICC, nos resta.
No entanto, se a pessoa tem tanta insegurança assim, poderá pactuar em cartório, por escritura pública, ....
Absoluta concordância. "Onde há fumaça há fogo", disseram antes.
Abraços
Nei |
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wilson

Registrado em: Domingo, 6 de Novembro de 2005 Mensagens: 4050 Localização: João Pessoa
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wilson

Registrado em: Domingo, 6 de Novembro de 2005 Mensagens: 4050 Localização: João Pessoa
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Curioso

Registrado em: Sábado, 18 de Março de 2006 Mensagens: 17 Localização: Osasco, SP, Brasil
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Enviada: Ter Mar 21, 2006 11:44 pm Assunto: |
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Wilson, Ponto 50, Nei, muito obrigado pelos esclarecimentos.
Sabe, este é o tipo de coisa que tira o meu sono... eu sou um homem honesto e trabalhador, já fui passado para trás algumas vezes. Mesmo assim, eu luto para conseguir ter minhas coisas, meu patrimônio.
Paralelamente, eu quero continuar a ter vida social, quero poder namorar tranquilo, fazer planos, sem medo de que, mais para frente se alguma coisa der errado, o fruto do meu trabalho seja jogado no lixo por simples capricho de mulher (sim, conheço muuuitos casos, e vocês devem conhecer também).
A ideia é a seguinte: Eu compro tudo e tudo é meu - Casa, carro, móveis, eletrodomésticos e eletronicos. Depois que eu casar, eu concordo em dividir tudo o que compramos juntos, mas apenas o que foi comprado depois do casamento, pois eu já vou entrar no casamento com muita coisa, e isso eu não quero dividir se eventualmente o relacionamento acabar.
Minha namorada não tem condições financeiras para comprar muita coisa no que diz respeito a isso... mas eu não me importo, gosto dela como ela é, mesmo não tendo dinheiro, mas quero garantir que ela não vai simplesmente tomar tudo de mim em um possivel futuro.
Eu entendi claramente o ponto de vista de vocês, e esta situação do "namo-rido" me preocupa... é importante saber no que consiste isso né? Como determinar se eu já sou um "namo-rido" ou sou apenas um namorado?
O contrato realmente pode ser um instrumento importante para estabelecer os limites do namoro (ou dos bens das duas partes), mas como o Wilson levantou a questão, eu também já lí por ai que estes contratos podem não valer nada, pois em alguns casos, torna-se ilegal por transpor a lei.
Acho que esta discussão vai bem longe, e com certeza tem muita gente - assim como eu - que tem estas dúvidas que eu tinha, e daqui alguns dias, poderá pesquisar no Google e ter um verdadeiro artigo com as respostas bem específicas, acompanhada de explicações e links com as leis na íntegra.
Mais uma vez, obrigado a todos pelos excelentes comentários, e parabéns pelo grande conhecimento e por criar este espaço maravilhoso na internet... com certeza vai fazer muito sucesso!
Até mais!
- Curioso |
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Nei Regis
Registrado em: Segunda-Feira, 20 de Março de 2006 Mensagens: 6 Localização: Rio de Janeiro, RJ
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Enviada: Qua Mar 22, 2006 7:13 am Assunto: Prezados Curioso, Wilson e Ponto |
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Também sou e estou curioso, e por isso escrevi o "bilhete" acima.
O termo "namorido" está corrente.
Ouvi de alguém, com 6 ou 7 anos de convivência, que dormem juntos todos os dias, ou quase, não têm filhos, residência própria, ou patrimônio. Viajam nas férias, já ficaram meses juntos, em uma casa, por alguma razão, etc etc. Em suma - vida em comum.
Posso estar muito velho ou "obsoleto", mas que é união estável é.
(Se um deles ganhar 40 milhões na Mega-Sena acumulada, eu talvez compre uma coberturazinha, básica, de frente para a praia.)
Outra dúvida, que não tive coragem de perguntar, é o termo que se opõe a namorido. Talvez "namo-mulher" ou "namoposa".
Ponto e Wilson ! Socorro !
e o abraço do
Nei |
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