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Carlos Gama

Direito Tributário

 
15 de junho de 2012, às 09h17min

Alguns apontamentos legais sobre a Carta de Correção



Abordamos nesse post, as principais polêmicas sobre o tema, como hipóteses legalmente previstas e casos práticos.

Observamos que todos os apontamentos abaixo se referem a operações com ICMS no Estado de São Paulo.

Depois de anos de discussão e falta de previsão legal, a Carta de Correção foi regulamentada através do Ajuste SINIEF 01/2007, uma vez que na prática já era aplicada em larga escala.

O Estado de São Paulo incorporou o dispositivo legal ao art. 183, § 3º do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:

§ 3º Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que, o erro não esteja relacionado com:

I. as variáveis que determinam o valor dos impostos, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III. a data de emissão ou de saída.

Portanto, diante do exposto supra, resta evidente que as hipóteses elencadas são taxativas. Toda vez que ocorrer umas das previsões do § 3° do art. 183 do RICMS/SP não será possível emitir Carta de Correção.

Assim, consignamos que a Carta de Correção é um documento fiscal legal e tem por objetivo sanar apenas pequenas incorreções.

Sobre o formulário para confecção da Carta de Correção fazemos as seguintes ponderações:

Nota convencional.

 

Não existe um formulário padrão. Cabe ao emitente elaborá-lo, porém, entendemos que é prudente e de bom tom inserir alguns dados básicos, como por exemplo: razão social, endereço completo, nome do emitente, data e sua assinatura, CNPJ, telefone, etc.

NF-e.

 

A Carta de Correção eletrônica já tem previsão legal de obrigatoriedade, mas somente a partir de 01/07/12 conforme art. 38-B da Portaria 162/11 e Ajuste SINIEF 10/11. Ou seja, até essa data é facultativo o seu uso.

Em suma: Independente do tipo de formulário (convencional, NF-e, CTRC, CTR-e, etc) aplica-se o disposto no § 3° do art. 183 do RICMS/SP, nas operações que envolvam esse imposto.

O texto exposto acima torna-se simples e não cabem maiores discussões, já que não é possível emitir carta de correção nas hipóteses previstas §3º do art. 183 do RICM/SP, mesmo assim, vamos responder a algumas questões práticas, a saber:

É possível emitir Carta de Correção para corrigir o volume da nota fiscal?

 

R: Sim, desde que não interfira na quantidade do produto, nem mesmo nas hipóteses do §3° do art. 183 do RICMS/SP.

 

Ex: Alterar o volume de 01 palete para 01 container.

É possível emitir Carta de Correção para inserir ou alterar os dados adicionais da nota fiscal, como por exemplo: pedido do cliente, transportadora para redespacho, nome do vendedor?

 

R: Sim. O emitente pode corrigir esses dados simples, e, até mesmo para trocar o fundamento legal indevido, se for o caso.

A nota fiscal ainda está no estabelecimento do emitente. É possível emitir Carta de Correção ou a cancelo e refaço com os dados corretos?

 

R: Não resta dúvida que é prudente refazê-la. Importante ressaltar que a nota fiscal não pode estar rasurada para efetuar o cancelamento. Ademais, lembramos que esse mecanismo deve ser utilizado somente em última hipótese.

É possível emitir Carta de Correção para corrigir o valor da nota fiscal?

 

Exemplo: Alterar o valor unitário de R$ 1,50 para R$ 1,00.

 

R: Existe vedação legal para alterar valor unitário, pois vai de encontro com o art. 183, § 3, I, RICMS/SP.

É possível emitir Carta de Correção para alterar a data de emissão da nota fiscal?

 

R: Não existe possibilidade consoante preconiza o inciso III, § 3º, art. 183 do RICMS/SP.

 

Além disso, o Fisco pode entender que a alteração da data de emissão da NF tem como objetivo reaproveitá-la.

 

Nesse sentido o seguinte julgamento do TIT: SP DRT. 18817/84 de 18/08/92.

 

É possível emitir Carta de Correção para alterar a transportadora da nota fiscal?


R: Sim. Não existe vedação para tal hipótese.

É possível emitir Carta de Correção para complemento de imposto destacado a menor?


R: Não é possível.


Nesse caso, se faz necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto, conforme inciso IV do art. 182 do RICMS/SP e Resposta à Consulta nº 44/02.

 

Nesse sentido o seguinte julgamento do TJ/SP:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Saída de mercadoria - Autuação por irregularidade na documentação - Utilização da chamada "Carta de Correção" como adendo à nota fiscal, após a autuação do Fisco - Violação do art. 453 do RICMS/91 - Reexame necessário não conhecido, provido o apelo da Fazenda do Estado.APelação Cível n° 180.690-5/0-00 SP

Além disso, transcrevo o voto de Oswaldo Faria de Paula Neto, no julgamento do processo administrativo n° DRT-06 850555/2005 13ª Câmara TIT/SP - 27/11/09, que assim dispõe:

 

"Quando se verificam erros na emissão de notas fiscais a solução preconizada pela legislação tributária, em casos dessa natureza, aponta para a emissão de Nota Fiscal complementar. A figura da carta de correção é recurso para pequenos erros que não afetem os elementos essenciais da operação como alíquota, base de cálculo, preços, quantidade, etc."

É possível a emissão de Carta de Correção para o CFOP e natureza de operação?


R: Sim, desde que não influencie nas variáveis que determinam o valor dos impostos, a base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.

Entendemos que esses são os principais questionamentos.

Por fim, frise-se que utilizamos como parâmetro o Regulamento do ICMS/SP, porém, os dos outros Estados trazem redação bem semelhante, ou seja, na prática cabe o mesmo entendimento.

 

 
 

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