Espaço Aberto - artigos da área jurídica
Luiz Flávio Gomes
Direito Processual Penal

Lei Maria da Penha: juiz não pode marcar de ofício audiência para ratificação da representação
Para a Quinta Turma do STJ, a audiência para renúncia de representação nos casos de violência doméstica só deve ocorrer quando a vítima manifestar, antecipada, espontânea e livremente o interesse de se retratar. O posicionamento foi firmado por ocasião do julgamento do RMS 34.607/MS (13/09/2011), relatado pelo Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ).
A vítima de violência doméstica não pode ser constrangida a ratificar, na presença de seu agressor, na mencionada audiência, a representação, para que tenha seguimento a ação penal.
O julgamento resultou de recurso do Ministério Público de MS que se insurgiu contra decisão do TJ local que entendeu que a designação dessa audiência seria ato judicial de mero impulso processual, não configurando ilegalidade ou arbitrariedade caso realizada espontaneamente pelo juiz.
De acordo com o relator Adilson Macabu, a audiência não deve ser realizada de ofício, como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Isso “configuraria ato de ‘ratificação’ da representação, inadmissível na espécie”, asseverou – (STJ).
Acertada, ao nosso ver, a conclusão do Tribunal da Cidadania. Se a Lei Maria da Penha tem exatamente o intuito de preservar vítimas de violência doméstica (entendendo-se como tal tanto a física como a psicológica ou moral), não pode o Judiciário impor comportamentos que vão de encontro ao objetivo do legislador.
*Artigo escrito com Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.


