Espaço Aberto - artigos da área jurídica

Luiz Flávio Gomes

Direito Processual Penal

 
17 de novembro de 2011, às 09h18min

Miseráveis: seu destino é o “cadeião”. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância



Furto praticado por meio de invasão domiciliar não pode ser considerado insignificante. Foi esse o posicionamento da Segunda Turma do STF, no julgamento do HC 109.081/RS (13.09.11), relatado pelo Min. ministro Ricardo Lewandowski.

 

O paciente é acusado de tentar furtar um celular avaliado em R$ 130,00 de dentro da casa da vítima.

Para o relator, o valor é significativo se comparado ao valor do salário mínimo, mas o que justificou a manutenção da ação penal contra o paciente foi o fato reprovável do agente tentar adentrar em casa alheia durante repouso noturno, superando obstáculos.

 

Parece mesmo que o valor do desfalque patrimonial não é o critério de maior peso para a jurisprudência.

Isso porque a mesma Segunda Turma, ao julgar o HC 109.134/RS (13.09.11) aplicou o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de bens avaliados em R$ 181,91. Ocorre que, desta vez, as circunstâncias eram outras.

 

A paciente, com dezoito anos na data do fato, tentou furtar de um estabelecimento comercial bens alimentícios e de vestuário, sendo flagrada por seguranças.

 

Para o relator deste writ, o ministro Ayres Britto, nestas circunstâncias é possível aplicar os vetores do princípio da insignificância.

 

O tema da insignificância, na medida em que não conta com lei escrita, fica ao sabor das idiossincrasias de cada juiz. O modo de ver o mundo de cada juiz, a sua ideologia, resulta determinante. O juiz punitivista tende a não aceitar a insignificância não em razão do fato em si, sim, do agente. É o direito penal de autor. Os persequíveis penalmente, desamparados que são ao mesmo tempo, torturáveis, prisionáveis e mortáveis, vão vendo suas chances diminuírem nesse tema da insignificância. O direito penal de autor os vão excluindo das benesses penais, sobretudo em tempos de insegurança geral.

 

*Artigo escrito com Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.
 

Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
 
 
 

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