Espaço Aberto - artigos da área jurídica
Luiz Flávio Gomes
Direito Processual Penal

Miseráveis: seu destino é o “cadeião”. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância
Furto praticado por meio de invasão domiciliar não pode ser considerado insignificante. Foi esse o posicionamento da Segunda Turma do STF, no julgamento do HC 109.081/RS (13.09.11), relatado pelo Min. ministro Ricardo Lewandowski.
O paciente é acusado de tentar furtar um celular avaliado em R$ 130,00 de dentro da casa da vítima.
Para o relator, o valor é significativo se comparado ao valor do salário mínimo, mas o que justificou a manutenção da ação penal contra o paciente foi o fato reprovável do agente tentar adentrar em casa alheia durante repouso noturno, superando obstáculos.
Parece mesmo que o valor do desfalque patrimonial não é o critério de maior peso para a jurisprudência.
Isso porque a mesma Segunda Turma, ao julgar o HC 109.134/RS (13.09.11) aplicou o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de bens avaliados em R$ 181,91. Ocorre que, desta vez, as circunstâncias eram outras.
A paciente, com dezoito anos na data do fato, tentou furtar de um estabelecimento comercial bens alimentícios e de vestuário, sendo flagrada por seguranças.
Para o relator deste writ, o ministro Ayres Britto, nestas circunstâncias é possível aplicar os vetores do princípio da insignificância.
O tema da insignificância, na medida em que não conta com lei escrita, fica ao sabor das idiossincrasias de cada juiz. O modo de ver o mundo de cada juiz, a sua ideologia, resulta determinante. O juiz punitivista tende a não aceitar a insignificância não em razão do fato em si, sim, do agente. É o direito penal de autor. Os persequíveis penalmente, desamparados que são ao mesmo tempo, torturáveis, prisionáveis e mortáveis, vão vendo suas chances diminuírem nesse tema da insignificância. O direito penal de autor os vão excluindo das benesses penais, sobretudo em tempos de insegurança geral.
*Artigo escrito com Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.


