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27 de janeiro de 2012, às 12h25min

Mantida interdição de posto de combustível por descumprir TAC



O desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em decisão monocrática, manteve a interdição do Posto Centenário Garanhuns, localizado na Capital alagoana. A medida foi tomada em virtude do descumprimento das determinações estabelecidas em Termo de Ajuste de Conduta (TAC) pactuado com o Ministério Público Estadual (MP/AL), o Instituto do Meio Ambiente (IMA/AL) e o Sindicato de Combustíveis (Sindcombustíveis).


 Fundamentando sua decisão, Estácio Gama de Lima argumentou que o estabelecimento, ao firmar um TAC com os órgãos, comprometeu-se a cumprir a Resolução nº 273/2000 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), bem como os pontos estabelecidos no acordo.


Para o magistrado, as exigências constantes no instrumento de compromisso visam apenas ao acompanhamento das instalações locais de armazenamento de combustível, de modo a se evitar e identificar possíveis vazamentos e contaminações no solo, subsolo e redondezas do empreendimento, em nada diferindo daquilo que a Resolução 273/2000 se propõe a fazer.


"Ora, sendo o TAC um instrumento criado pelos artigos 211 da Lei nº 8.069/90 e 113 da Lei nº 8.078/90, e hoje incorporado no inciso 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), cujo propósito é o de obter do causador do dano ou do pretenso poluidor o compromisso de adequar sua atividade aos requisitos da lei, através de cominações, tendo, inclusive, natureza de título executivo, não há como admitir que o agente que o assinou se escuse do cumprimento das obrigações ali pactuadas, até porque o assinou de forma espontânea", aduziu o desembargador.

 

Alegações do Posto


O posto Centenário Garanhuns, ao entrar com recurso, afirmou que as exigências constantes no TAC firmado com o Ministério Público, o IMA/AL e Sindcombustíveis não são obrigatórias, segundo a Resolução nº273/2000 do Conama, de modo que o eventual descumprimento daquelas determinações não poderia ser motivo plausível para a interdição do estabelecimento comercial.


Em suas razões, defendeu, ainda, que cumpre as demais exigências previstas naquela Resolução.

 

A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quinta-feira (26).

 

 Agravo de Instrumento nº 2011.009188-5

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas
Autor: Tayana Moura - Dicom TJ/AL
 

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