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07 de fevereiro de 2012, às 09h17min

Operador de telemarketing receberá indenização por ter sido demitido após contrair doença auditiva



A Telemar Norte Leste S/A foi condenada a pagar indenização pelos danos morais e materiais causados ao ex-colaborador A.I.F., demitido depois de contrair doença auditiva. A decisão foi da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

O ex-funcionário explicou, nos autos, que trabalhou mais de 24 anos na empresa e foi demitido sem justa causa depois que a empresa tomou conhecimento de que ele havia contraído “deficiência auditiva neurossensorial bilateral”, de grau grave no ouvido direito e leve no esquerdo. O problema, segundo alegou, teria surgido por conta do uso do monofone.

No processo consta laudo atestando a sequela irreversível, bem como a incapacidade de A.I.F. para retornar ao mercado de trabalho. O laudo explica que o monofone provoca choques elétricos e intensos ruídos, que podem ser nocivos à saúde dos usuários.

Em agosto de 2003, o Juízo da 17ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou a empresa ao pagamento de cem salários mínimos, a título de reparação moral. O juiz determinou ainda o pagamento de pensão vitalícia no valor de um salário mínimo.
Inconformadas com a decisão, as partes entraram com apelação (nº 5847-05.2004.8.06.0000) no TJCE. O ex-empregado requereu a majoração da quantia indenizatória.

A Telemar pediu a redução, sustentando que mantém constante acompanhamento médico dos funcionários. Defendeu, ainda, ter cumprido todas as obrigações trabalhistas para com A.I.F. e que ele já possuía a doença. Explicou também que, ao tomar conhecimento, remanejou o empregado para outro departamento, tomando as medidas necessárias para manter a integridade física dele.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara Cível manteve a sentença do juiz. O desembargador Francisco Auricélio Pontes, relator do processo, destacou que a transferência do colaborador para outro setor ocorreu tardiamente. Sobre a potencialidade laboral da vítima, o magistrado considerou que, se não houve incapacidade total, é evidente que o dano causado pela perda auditiva caracterizou severa redução da capacidade operacional. A decisão foi proferida na última quarta-feira (1º/02).
 

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
 

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