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16 de fevereiro de 2012, às 08h43min

Proibido carnaval em centro histórico de Mariana-MG



O Município de Mariana está proibido de realizar qualquer evento carnavalesco no núcleo histórico da cidade, ressalvando-se apenas os desfiles de pequenos blocos e pequenas bandas que se utilizam apenas de instrumentos de percussão sem amplificação, desde que haja policiamento ostensivo contínuo e permanente durante todo o período do evento, sob pena de multa de R$ 20 mil por dia de descumprimento. Fica proibido ainda, também sob pena de multa de R$ 20 mil, de realizar shows com som amplificado no Campo do Guarany em razão da proximidade com o núcleo histórico. A decisão liminar é do juiz da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude, Criminal da comarca de Mariana, Alexsander Antenor Penna Silva, que entendeu presentes os requisitos legais.

Ao deferir a medida, o magistrado, considerando o notório valor inestimável do patrimônio histórico da cidade de Mariana, argumentou que permitir a concentração da realização das festividades carnavalescas do ano de 2012 no centro histórico da cidade, poderá trazer prejuízos irreparáveis ao patrimônio histórico e cultural de toda uma comunidade.

Destacou as informações trazidas pelo Ministério Público, na ação civil pública, de que, até o momento, o Município não obteve a prévia autorização do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional (IPHAN) e do Corpo de Bombeiros, bem como o fato de que o Conselho Municipal do Patrimônio de Mariana, moradores do centro histórico de Mariana por meio de abaixo assinado e a Arquidiocese de Mariana manifestaram-se contrariamente à realização do carnaval no Centro Histórico da cidade. Entendeu, dessa forma, numa análise preliminar, estar demonstrada a existência da plausibilidade do direito defendido pelo Ministério Público (“fumus boni iuris”).

Ainda em sua decisão, o juiz considerou que a proximidade da festividade, bem como a conveniência de se permitir que o Município possa promover ações para a realização da programação prevista para o Carnaval de Mariana 2012 em local próprio e adequado, respeitando as previsões legais, inclusive a proteção do interesse público e as garantias constitucionais, indicam a necessidade de uma rápida decisão judicial face ao “periculum in mora” (prejuízo da demora).

O juiz determinou que o Município seja intimado para que tenha ciência da decisão e que sejam oficiados a Polícia Militar e o IPHAN.

Processo 0400.12.000486-8
 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Autor: Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
 

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