Revista Juristas - artigos da área jurídica

Ivan Luis Marques

Direito Processual Penal

 
02 de dezembro de 2011, às 10h17min

A liberdade provisória sem fiança para réu pobre, após as mudanças da Lei 12.403, de 4 de maio de 2011



1. Mudanças do art. 350 do CPP

 

A Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, alterou muitas regras do CPP relacionadas à prisão e medidas cautelares [1].

 

Antes da redação do Código de Processo Penal de 1941, não havia a preocupação legislativa com a liberdade provisória para as pessoas destituídas de recursos financeiros.

 

Na década de 40 do século passado, o equívoco foi corrigido por Nelson Hungria, e assim foi por ele explicado: "é corrigida uma iniquidade da lei vigente, permitindo-se que, ao acusado inteiramente baldo de recursos para prestar a fiança, seja concedida, mediante certas condições, a liberdade provisória" [2].

 

A atual redação do art. 350 do Código de Processo Penal, após a recentíssima mudança de redação da Lei 12.403/2011, cuida da possibilidade de o juiz conceder a liberdade provisória para o acusado sem arbitrar fiança, nos casos em que a pessoa presa cautelarmente não tiver situação econômica compatível com o recolhimento de dinheiro ou objetos de valor, como forma de caucionar sua presença e colaboração processual.

 

A pobreza não é apenas a miséria total. Basta não ter condições de acautelar o processo sem prejudicar o seu sustento ou de sua família para ter o direito potencial, decidido pelo magistrado.

 

Para explicar as bases dogmáticas do art. 350 do Código de Processo Penal, vamos utilizar os ensinamentos de Hélio Tornaghi [3].

 

Tornaghi nos mostra que a lei brasileira – não modificada nessa reforma no ponto que estamos apresentando – estatui duas cautelas: 1.ª) Inexigibilidade – a lei deixa a critério do juiz a avaliação da conveniência de conceder a liberdade ou negá-la. 2.ª) Judicialidade – somente o juiz tem o poder de arbitrar a liberdade provisória sem fiança no caso de pessoa presa sem condições econômicas.

 

Além das cautelas, Tornaghi ainda elenca os requisitos: a) afiançabilidade; b) pobreza, impossibilitando o recolhimento do valor da fiança.

 

2. Medidas cautelares diversas da fiança

 

A nova redação do art. 350 ficou dessa forma: art. 350. Nos casos em que couber fiança , o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4.º do art. 282 deste Código.

 

O legislador adaptou a dispensa de recolhimento de valor para réu pobre com a nova sistemática das cautelares do CPP. Dessa forma, o réu não precisará recolher a fiança, mas poderá receber do juiz outras incumbências de igual natureza cautelar, previstas nos arts. 327 e 328 do CPP:

 

a) Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

 

b) Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

 

Novidade da reforma é a possibilidade de o juiz fixar, além das cautelares dos arts. 327 e 328, outras medidas cautelares, como as previstas na nova redação do art. 319. O magistrado deve ter discernimento para escolher medidas cautelares compatíveis com a impossibilidade financeira do acusado, como por exemplo, a monitoração eletrônica.

 

3. Consequências do descumprimento

 

Em caso de descumprimento das obrigações dos art. 327 e 328, ou de outras medidas cautelares fixadas pelo juiz, aplica-se o § 4.° do art. 282: "(...) o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

 

Em nossa próxima coluna, iremos dar continuidade aos comentários relacionados à Lei 12.403/2011, que alterou as regras de prisão cautelar em nosso país.

 

Notas de fim

 

1 Coordenamos junto com Luiz Flávio Gomes e escrevemos, juntamente com Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Silvio Maciel, um novo livro sobre as mudanças nas regras da prisão e das demais medidas cautelares processuais penais (no prelo).

 

2 HUNGRIA, Nelson. Código de processo penal e lei das contravenções. Revista Forense, 1941, v. 88, p. 561. A relevância da informação valeu nova citação feita por Basileu Garcia, em seus Comentários ao código de processo penal, vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 1945. p. 360-361.

 

3 TORNAGHI, Hélio. Curso de Direito Penal. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 114-115. 

 

 
 
 

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