Revista Juristas - artigos da área jurídica
Ivan Luis Marques
Direito Processual Penal

A liberdade provisória sem fiança para réu pobre, após as mudanças da Lei 12.403, de 4 de maio de 2011
A Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, alterou muitas regras do CPP relacionadas à prisão e medidas cautelares [1].
Antes da redação do Código de Processo Penal de 1941, não havia a preocupação legislativa com a liberdade provisória para as pessoas destituídas de recursos financeiros.
Na década de 40 do século passado, o equívoco foi corrigido por Nelson Hungria, e assim foi por ele explicado: "é corrigida uma iniquidade da lei vigente, permitindo-se que, ao acusado inteiramente baldo de recursos para prestar a fiança, seja concedida, mediante certas condições, a liberdade provisória" [2].
A atual redação do art. 350 do Código de Processo Penal, após a recentíssima mudança de redação da Lei 12.403/2011, cuida da possibilidade de o juiz conceder a liberdade provisória para o acusado sem arbitrar fiança, nos casos em que a pessoa presa cautelarmente não tiver situação econômica compatível com o recolhimento de dinheiro ou objetos de valor, como forma de caucionar sua presença e colaboração processual.
A pobreza não é apenas a miséria total. Basta não ter condições de acautelar o processo sem prejudicar o seu sustento ou de sua família para ter o direito potencial, decidido pelo magistrado.
Para explicar as bases dogmáticas do art. 350 do Código de Processo Penal, vamos utilizar os ensinamentos de Hélio Tornaghi [3].
Tornaghi nos mostra que a lei brasileira – não modificada nessa reforma no ponto que estamos apresentando – estatui duas cautelas: 1.ª) Inexigibilidade – a lei deixa a critério do juiz a avaliação da conveniência de conceder a liberdade ou negá-la. 2.ª) Judicialidade – somente o juiz tem o poder de arbitrar a liberdade provisória sem fiança no caso de pessoa presa sem condições econômicas.
Além das cautelas, Tornaghi ainda elenca os requisitos: a) afiançabilidade; b) pobreza, impossibilitando o recolhimento do valor da fiança.
2. Medidas cautelares diversas da fiança
A nova redação do art. 350 ficou dessa forma: art. 350. Nos casos em que couber fiança , o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4.º do art. 282 deste Código.
O legislador adaptou a dispensa de recolhimento de valor para réu pobre com a nova sistemática das cautelares do CPP. Dessa forma, o réu não precisará recolher a fiança, mas poderá receber do juiz outras incumbências de igual natureza cautelar, previstas nos arts. 327 e 328 do CPP:
a) Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
b) Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Novidade da reforma é a possibilidade de o juiz fixar, além das cautelares dos arts. 327 e 328, outras medidas cautelares, como as previstas na nova redação do art. 319. O magistrado deve ter discernimento para escolher medidas cautelares compatíveis com a impossibilidade financeira do acusado, como por exemplo, a monitoração eletrônica.
3. Consequências do descumprimento
Em caso de descumprimento das obrigações dos art. 327 e 328, ou de outras medidas cautelares fixadas pelo juiz, aplica-se o § 4.° do art. 282: "(...) o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
Em nossa próxima coluna, iremos dar continuidade aos comentários relacionados à Lei 12.403/2011, que alterou as regras de prisão cautelar em nosso país.
Notas de fim
1 Coordenamos junto com Luiz Flávio Gomes e escrevemos, juntamente com Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e Silvio Maciel, um novo livro sobre as mudanças nas regras da prisão e das demais medidas cautelares processuais penais (no prelo).
2 HUNGRIA, Nelson. Código de processo penal e lei das contravenções. Revista Forense, 1941, v. 88, p. 561. A relevância da informação valeu nova citação feita por Basileu Garcia, em seus Comentários ao código de processo penal, vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 1945. p. 360-361.
3 TORNAGHI, Hélio. Curso de Direito Penal. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1980, p. 114-115.


