Revista Juristas - artigos da área jurídica
Ivan Luis Marques
Direito Processual Penal

30 de novembro de 2011, às 01h36min
Caminhamos para uma única modalidade de prisão cautelar: a preventiva
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No texto original do Código de Processo Penal, de 1941, tínhamos as seguintes modalidades de prisão cautelar:
1) Administrativa
2) Preventiva
3) Decorrente de sentença de pronúncia
4) Decorrente de sentença condenatória recorrível
5) Flagrante
6) Em 1989, entrou em vigor a Lei da Prisão Temporária, a famosa prisão para averiguação.
Dessa forma, chegamos a ter 6 hipóteses de prisão cautelar vigentes no sistema processual penal brasileiro.
Entretanto, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 5 de outubro de 1988, foi positivado como direito fundamental o princípio da presunção de inocência, com os seguintes dizeres: Art. 5.º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Portanto, toda prisão lastreada apenas em culpa em perspectiva, imediatamente passou a ser incompatível com o direito constitucional e, portanto, não havia sido recebida pela CRFB.
Infelizmente no Brasil, o exercício de compatibilidade vertical entre a lei ordinária e o texto maior não foi suficiente para impedir milhares de prisões com base, apenas, na culpa antecipada do agente, presumida pela lei, rasgando-se a presunção de inocência.
Foi necessário o legislador ordinário modificar e revogar os dispositivos que cuidavam das hipóteses de prisão cautelar para reduzir o encarceramento cautelar alucinado diariamente ampliado pelos magistrados.
Em 2008, extirpou-se do sistema processual penal as prisões para recorrer e a decorrente de sentença de pronúncia. Ainda foram mantidas, na época, as prisões administrativas, as preventivas, as decorrentes de flagrante e as temporárias.
Em 2011, a Lei 12.403 limpou, do sistema fascista de 1941, boa parte de seus resquícios, eliminado a prisão administrativa e transformando a prisão em flagrante em prisão pré-cautelar, com duração mínima.
Foi além e incluiu entre as hipóteses de prisão preventiva uma previsão típica da prisão temporária: a chamada prisão para averiguação da identidade do agente, iniciando o processo de esvaziamento da temporária.
Se for mantido o texto do PLS 156/2009 (Novo CPP), a prisão temporária será integrada ao CPP, revogando-se a Lei 7.960/89 e boa parte de suas dispositivos.
Caminhamos, assim, para a exclusividade da prisão preventiva, com seus requisitos de prova da materialidade e indícios veementes de autoria, além da leitura conjunta, em todas as hipóteses (inclusive para os casos de descumprimento das cautelares do art. 319) dos arts. 312 e 313 do CPP, com sua nova redação.
Aguarda-se, agora, um detalhamento do significado e alcance das expressões “ordem pública” e “ordem econômica”. Mas isso é uma outra história… Abraços aos amigos leitores.
1) Administrativa
2) Preventiva
3) Decorrente de sentença de pronúncia
4) Decorrente de sentença condenatória recorrível
5) Flagrante
6) Em 1989, entrou em vigor a Lei da Prisão Temporária, a famosa prisão para averiguação.
Dessa forma, chegamos a ter 6 hipóteses de prisão cautelar vigentes no sistema processual penal brasileiro.
Entretanto, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 5 de outubro de 1988, foi positivado como direito fundamental o princípio da presunção de inocência, com os seguintes dizeres: Art. 5.º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Portanto, toda prisão lastreada apenas em culpa em perspectiva, imediatamente passou a ser incompatível com o direito constitucional e, portanto, não havia sido recebida pela CRFB.
Infelizmente no Brasil, o exercício de compatibilidade vertical entre a lei ordinária e o texto maior não foi suficiente para impedir milhares de prisões com base, apenas, na culpa antecipada do agente, presumida pela lei, rasgando-se a presunção de inocência.
Foi necessário o legislador ordinário modificar e revogar os dispositivos que cuidavam das hipóteses de prisão cautelar para reduzir o encarceramento cautelar alucinado diariamente ampliado pelos magistrados.
Em 2008, extirpou-se do sistema processual penal as prisões para recorrer e a decorrente de sentença de pronúncia. Ainda foram mantidas, na época, as prisões administrativas, as preventivas, as decorrentes de flagrante e as temporárias.
Em 2011, a Lei 12.403 limpou, do sistema fascista de 1941, boa parte de seus resquícios, eliminado a prisão administrativa e transformando a prisão em flagrante em prisão pré-cautelar, com duração mínima.
Foi além e incluiu entre as hipóteses de prisão preventiva uma previsão típica da prisão temporária: a chamada prisão para averiguação da identidade do agente, iniciando o processo de esvaziamento da temporária.
Se for mantido o texto do PLS 156/2009 (Novo CPP), a prisão temporária será integrada ao CPP, revogando-se a Lei 7.960/89 e boa parte de suas dispositivos.
Caminhamos, assim, para a exclusividade da prisão preventiva, com seus requisitos de prova da materialidade e indícios veementes de autoria, além da leitura conjunta, em todas as hipóteses (inclusive para os casos de descumprimento das cautelares do art. 319) dos arts. 312 e 313 do CPP, com sua nova redação.
Aguarda-se, agora, um detalhamento do significado e alcance das expressões “ordem pública” e “ordem econômica”. Mas isso é uma outra história… Abraços aos amigos leitores.


