Revista Juristas - artigos da área jurídica

Ivan Luis Marques

Direito Processual Penal

 
30 de novembro de 2011, às 01h36min

Caminhamos para uma única modalidade de prisão cautelar: a preventiva



No texto original do Código de Processo Penal, de 1941, tínhamos as seguintes modalidades de prisão cautelar:

1) Administrativa

2) Preventiva

3) Decorrente de sentença de pronúncia

4) Decorrente de sentença condenatória recorrível

5) Flagrante

6) Em 1989, entrou em vigor a Lei da Prisão Temporária, a famosa prisão para averiguação.

Dessa forma, chegamos a ter 6 hipóteses de prisão cautelar vigentes no sistema processual penal brasileiro.

Entretanto, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 5 de outubro de 1988, foi positivado como direito fundamental o princípio da presunção de inocência, com os seguintes dizeres: Art. 5.º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Portanto, toda prisão lastreada apenas em culpa em perspectiva, imediatamente passou a ser incompatível com o direito constitucional e, portanto, não havia sido recebida pela CRFB.

Infelizmente no Brasil, o exercício de compatibilidade vertical entre a lei ordinária e o texto maior não foi suficiente para impedir milhares de prisões com base, apenas, na culpa antecipada do agente, presumida pela lei, rasgando-se a presunção de inocência.

Foi necessário o legislador ordinário modificar e revogar os dispositivos que cuidavam das hipóteses de prisão cautelar para reduzir o encarceramento cautelar alucinado diariamente ampliado pelos magistrados.

Em 2008, extirpou-se do sistema processual penal as prisões para recorrer e a decorrente de sentença de pronúncia. Ainda foram mantidas, na época, as prisões administrativas, as preventivas, as decorrentes de flagrante e as temporárias.

Em 2011, a Lei 12.403 limpou, do sistema fascista de 1941, boa parte de seus resquícios, eliminado a prisão administrativa e transformando a prisão em flagrante em prisão pré-cautelar, com duração mínima.

Foi além e incluiu entre as hipóteses de prisão preventiva uma previsão típica da prisão temporária: a chamada prisão para averiguação da identidade do agente, iniciando o processo de esvaziamento da temporária.

Se  for mantido o texto do PLS 156/2009 (Novo CPP), a prisão temporária será integrada ao CPP, revogando-se a Lei 7.960/89 e boa parte de suas dispositivos.

Caminhamos, assim, para a exclusividade da prisão preventiva, com seus requisitos de prova da materialidade e indícios veementes de autoria, além da leitura conjunta, em todas as hipóteses (inclusive para os casos de descumprimento das cautelares do art. 319) dos arts. 312 e 313 do CPP, com sua nova redação.

Aguarda-se, agora, um detalhamento do significado e alcance das expressões “ordem pública” e “ordem econômica”. Mas isso é uma outra história… Abraços aos amigos leitores.
 

 
 
 

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