Revista Juristas - artigos da área jurídica
Ivan Luis Marques
Direito Processual Penal

Der Prozess e a súmula vinculante n. 14
O título de nossa coluna relaciona-se com o livro O Processo (título original em alemão – Der Prozess), de autoria do tcheco Franz Kafka.
Kafka, na obra que consideramos a melhor de sua bibliografia, conta a história de Josef K. Ele acorda e é preso pela prática de certo crime, submetido posteriormente a um processo e condenado. Seria apenas mais um romance policial, exceto pelo fato de seu grande diferencial. A ideia central do livro consiste no sigilo imposto ao procedimento investigatório. Josef K. não tem o direito de saber do que está sendo acusado; por que foi preso; quem lhe acusou e quem lhe processa. Ele recebe a informação de que jamais ficará sabendo do que está sendo acusado e nunca poderá ter acesso aos autos. Qualquer semelhança com nosso sistema é mera coincidência.
Podemos resumir as barbáries investigativas do livro em 4 hipóteses:
a) Josef K. não sabe do que está sendo acusado;
b) Josef K. não sabia que estava sendo investigado a ponto de ser preso;
c) Josef K. não sabe quem lhe acusou para as autoridades;
d) Josef K. não sabe a quem recorrer para buscar justiça em seu caso concreto.
Muitos de vocês, caros leitores, devem estar pensando: isso é um absurdo! Um ultraje! Fere a dignidade da pessoa humana! Fere o devido processo legal É uma arbitrariedade! Trata-se de puro abuso de poder!
Agora peço licença para traçar um paralelo dos absurdos investigativos do livro de Kafka com a realidade investigativa do século XXI, no Brasil. Para cada uma das alíneas acima apontadas, é possível identificar uma situação jurídica presente em nossos dias.
a) Antes: Josef K. não sabe do que está sendo acusado. Hoje: recusa de acesso aos autos para não atrapalhar as investigações.
b) Antes: Josef K. não sabia que estava sendo investigado a ponto de ser preso. Hoje: interceptações telefônicas sem autorização judicial ou desrespeitando o limite legal de 15 dias, sendo prorrogadas indefinidamente, até que se consiga identificar algum ilícito penal.
c) Antes: Josef K. não sabe quem lhe acusou para as autoridades. Hoje: vítimas sem rosto, com identidade preservada, para evitar a retaliação contra as vítimas.
d) Antes: Josef K. não sabe a quem recorrer para buscar justiça em seu caso concreto. Hoje: juízes sem rosto, para evitar retaliação contra os algozes do condenado.
De todos os problemas apresentados, no Brasil ainda não temos juízes sem rosto, graças a pronta retaliação de alguns Ministros do STF. Os demais, já estão acontecendo ou estão na iminência de acontecer.
* juízes sem rosto: o acusado não tem acesso ao nome do juiz que o julga. A sentença não é assinada e as audiências são feitas de forma onde não haja contato visual entre réu e magistrado. Foi uma ferramenta processual muito utilizada na Itália, para eliminar a Máfia pela via legal. Em 2003, ventilou-se a hipótese de instituir a ideia no Brasil, após o assassinato do juiz corregedor de presídios Antonio José Machado Dias. O Presidente do TJ/SP, na época, Sérgio Augusto Nigro Conceição, chegou a anunciar a omissão do nome do juiz que for autor de decisões de execução penal. A ideia foi pronta e publicamente rechaçada pelo então presidente do STF, Marco Aurélio de Mello e seu colega Celso de Mello. Em entrevista ao jornal Folha de S. Paulo, Marco Aurélio expos o impedimento constitucional da ideia e a impropriedade de um ato administrativo para modificar a Constituição Federal. Celso de Mello disse que, além de a adoção do sigilo do autor da sentença ser inconstitucional, o Brasil corre o risco de ser condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos caso venha a adotar esse sistema, a exemplo do que ocorreu com o Peru nos anos 90, sob o governo de Alberto Fujimori.
* vítimas sem rosto: o Provimento 32/2000 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo regulamentou a Lei de Proteção à vítimas e testemunhas. Em seu art. 3.º, o Provimento permite que as vítimas ou testemunhas coagidas ou submetidas a grave ameaça, em assim desejando, não terão quaisquer de seus endereços e dados de qualificação lançados nos termos de seus depoimentos. Aqueles ficarão anotados em impresso distinto, remetido pela Autoridade Policial ao Juiz competente juntamente com os autos do inquérito após edição do relatório. Felizmente o próprio provimento permite ao defensor constituído o acesso às informações, como se as regras constitucionais dependessem de autorização de um Provimento administrativo para serem efetivadas.
* desconhecimento dos fatos: o réu tem o direito de saber do que está sendo acusado e quem foram os responsáveis por sua prisão. Assim prevê a nossa legislação. Essa é a regra. Entretanto, há situações excepcionais permitidas em lei que garantem ao Estado investigar alguém sem a ciência do investigado. O principal exemplo são os recursos tecnológicos de interceptação telefônica. Mas a medida não é ilimitada e segue requisitos objetivos bem delimitados: deve ser utilizada com último recursos de investigação; deve buscar apurar fato específico e tem prazo máximo de sua duração prevista na lei. Infelizmente, no Brasil, a lei foi flexibilizada pela hermenêutica jurisdicional e as interceptações têm duração quase ilimitada.
* vedação de acesso aos autos de investigação: esse problema tinha como base de justificativa o fato da investigação policial ser inquisitiva. Alegava-se a inquisitividade da investigação para impedir o acesso do acusado e de seu advogado ao inquérito policial. Tal prática fere frontalmente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o Código de Processo Penal. Para solucionar esse impasse, a lei não foi suficiente. O STF editou a Súmula Vinculante n. 14. “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
É triste ainda termos que lutar por direitos óbvios, em pleno século XXI. Estamos atentos contra qualquer forma de violência, aparentemente legitimadas em normas “democraticamente” aprovadas.


